Decreto para a Ordem Soberana e Militar de Malta

15 setembro 2022

A Ordem Soberana e Militar Hospitalária de São João de Jerusalém, de Rodes e de Malta sempre gozou de particular tutela por parte da Sé Apostólica.

Os Romanos Pontífices em numerosas ocasiões — a começar pelo Papa Pascoal ii , que aprovou a Ordem com a Bula Pie postulatio voluntatis, garantindo-lhe proteção e concedendo-lhe direitos e privilégios — intervieram para afirmar a identidade, para manter a operatividade, para ajudar a superar crises, e para garantir a existência e o desenvolvimento da Ordem jerosolimitana, inclusive nas suas prerrogativas de soberania no âmbito internacional.

Segundo a Sentença de 24 de janeiro de 1953, emitida pelo Tribunal Cardinalício instituído em 10 de dezembro de 1951 com o quirógrafo do meu antecessor, Papa Pio xii, de venerável memória, as «prerrogativas inerentes à Ordem [...] como sujeito de direito internacional [...] próprias da soberania [...] não constituem na Ordem aquele complexo de poderes e prerrogativas, que são próprias de entidades soberanas no sentido pleno da palavra». Com efeito, a Ordem é «uma ordem religiosa, aprovada pela Santa Sé [...]. Persegue não só a santificação dos seus membros, mas também fins religiosos, caritativos e assistenciais». Além disso, «as duas qualidades de Ordem soberana e de Ordem religiosa [...] estão intimamente ligadas. A qualidade da Instituição como Ordem soberana é funcional, ou seja, orientada para assegurar a realização dos fins da Ordem e o seu desenvolvimento no mundo» (Acta Apostolicae Sedis 45 [1953], 765-767).

Portanto, sendo uma Ordem religiosa, depende, nas suas várias articulações, da Santa Sé.

Com paterna solicitude e preocupação, segui o progresso da Ordem nestes anos, apreciando as obras realizadas em várias partes do mundo, também graças à generosa contribuição dos Membros e Voluntários, e constatando a necessidade de iniciar uma profunda renovação espiritual, moral e institucional de toda a Ordem, especialmente e não só dos Membros da Primeira Classe, mas também os da Segunda Classe.

Com esta finalidade, confiei ao meu Delegado Especial, Cardeal Silvano Maria Tomasi, c.s., esta importante obra de reforma, bem como a revisão da Carta Constitucional e do Código melitense, e a preparação do Capítulo Geral Extraordinário. Foram tomadas muitas medidas, mas houve também muitos impedimentos e dificuldades ao longo do caminho.

Depois de ter ouvido e dialogado com vários representantes da Ordem, chegou o momento de completar o processo de renovação iniciado, em fidelidade ao carisma original. Para salvaguardar a unidade e o bem maior da Ordem Soberana e Militar Hospitalária de São João de Jerusalém, de Rodes e de Malta:

PROMULGO

a nova Carta Constitucional e o relativo Código Melitense, aprovados por mim, ordenando a sua imediata entrada em vigor, e

DECRETO

1. A revogação dos Altos Cargos

2. A dissolução do atual Conselho Soberano;

3. A constituição de um Conselho Soberano provisório, formado pelos seguintes membros:

— S.E. Fra’ Emmanuel Rousseau — Grão-Comendador

— S.E. Riccardo Paternò di Montecupo — Grão-Chanceler

— S.E. Fra’ Alessandro de Franciscis — Grão-Hospitaleiro

— S.E. Fabrizio Colonna — Recebedor do Tesouro Comum;

e por:

— S.E. Fra’ Roberto Viazzo

— S.E. Fra’ Richard Wolff

— S.E. Fra’ John Eidinow

— S.E. Fra’ João Augusto Esquivel Freire de Andrade

— S.E. Fra’ Mathieu Dupont

— S.E. Antonio Zanardi Landi

— S.E. Michael Grace

— S.E. Francis Joseph McCarthy

— S.E. Mariano Hugo Windisch-Graetz;

4. a convocação do Capítulo Geral Extraordinário para 25 de janeiro de 2023, Festa da Conversão de São Paulo, que terá lugar de acordo com o novo Regulamento aprovado por mim. O Capítulo Geral Extraordinário será preparado pelo meu Delegado Especial e pelo Lugar-Tenente de Grão-Mestre, assistidos pelo Conselho Soberano Provisório;

Confirmo todas as faculdades atribuídas no passado ao meu Delegado Especial até à conclusão do Capítulo Geral Extraordinário, que será copresidido por ele e pelo Lugar-Tenente de Grão-Mestre.

Isto, não obstante qualquer norma ou disposição de lei contrária, bem como qualquer privilégio ou costume, até digno de nota, que possa ser contrário a esta minha decisão.

Por fim, disponho que este decreto entre em vigor hoje mesmo e seja notificado a toda a Ordem.

Vaticano, 3 de setembro de 2022

Francisco