Após quase quatro anos de experimentação, é publicada agora uma versão atualizada das normas para prevenir e combater os abusos sexuais contra menores e adultos vulneráveis. A mudança mais significativa é a extensão das normas relativas à responsabilidade dos bispos e superiores religiosos também aos moderadores leigos de associações internacionais de fiéis reconhecidas pela Santa Sé. O novo texto entra em vigor no dia 30 de abril e revoga a versão de maio de 2019.
Após quase quatro anos de experimentação, de consulta aos episcopados e dicastérios da Cúria Romana, o Papa Francisco promulgou definitivamente os procedimentos para prevenir e combater o fenómeno dos abusos sexuais dentro da Igreja católica. A nova versão do motu proprio «Vos estis lux mundi» foi publicada no dia 25 de março, revogando a anterior de maio de 2019 e confirmando a vontade de continuar a luta contra estes crimes.
A novidade mais significativa introduzida na nova versão da normativa diz respeito ao «Título ii » com as disposições sobre as responsabilidades dos bispos, superiores religiosos e clérigos encarregados da liderança de uma Igreja particular ou prelazia. De facto, foram acrescentados nessa responsabilidade também os «fiéis leigos que são ou foram moderadores de associações internacionais de fiéis reconhecidas ou erigidas pela Sé Apostólica, por atos cometidos» enquanto estavam no cargo.
Muitas outras mudanças foram introduzidas para harmonizar o texto dos procedimentos contra abusos com as outras reformas normativas introduzidas de 2019 até ao presente, em particular com a revisão do motu proprio «Sacramentorum sanctitatis tutela» (normas emendadas em 2021); com as mudanças no Livro vi do Código de Direito Canónico (reforma de 2021) e com a nova Constituição sobre a Cúria Romana, «Praedicate Evangelium» (promulgada em 2022).
Estas incluem, por exemplo, a que diz respeito aos adultos “vulneráveis”. Enquanto anteriormente falava-se de «atos sexuais com um menor ou uma pessoa vulnerável», a nova versão fala de «delito contra o vi mandamento do decálogo cometido com um menor ou com uma pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão ou com um adulto vulnerável». Outra mudança refere-se à proteção da pessoa que denuncia um suposto abuso: enquanto anteriormente se dizia que a pessoa que denuncia não pode ser obrigada ao silêncio, agora se acrescenta que esta proteção deve ser estendida não somente à pessoa que denuncia, mas também «à pessoa que alega ter sido ofendida e às testemunhas». Também é reforçada a parte que exige «a legítima proteção do bom nome e da esfera privada de todas as pessoas envolvidas», bem como a presunção de inocência para aqueles que estão sob investigação enquanto aguardam que a sua responsabilidade seja averiguada.
Recordemos que os procedimentos introduzidos em 2019 estabeleceram precisamente como tratar as denúncias de abusos e assegurar que os bispos e superiores religiosos — agora também os leigos à frente de associações internacionais — deem conta da sua atuação e sejam obrigados — por um preceito legal universalmente estabelecido — a denunciar abusos dos quais tomaram conhecimento.
O documento incluía e continua a incluir não apenas o assédio e a violência contra menores e adultos vulneráveis, mas também abrange a violência sexual e o assédio resultante do abuso de autoridade. Por conseguinte, esta obrigação inclui também todo e qualquer caso de violência contra religiosas por parte de clérigos, bem como o caso de assédio a seminaristas ou noviços de maioridade.