Uma Instrução para a aplicação da modalidade do ensino à distância nas Universidades/Faculdades eclesiásticas foi difundida pela Congregação para a educação católica. Assinada pelo cardeal prefeito Giuseppe Versaldi e pelo arcebispo secretário Angelo Vincenzo Zani, foi emanada a 13 de maio, solenidade da Ascensão do Senhor, e com base no que estabelece o artigo 16 das “disposições finais”, entrará em vigor no primeiro dia do ano académico de 2021-2022, ou do ano académico de 2022, dependendo do calendário das várias regiões.
Dividido em três partes — “preâmbulo”, “considerações preliminares” e “normas” — o texto é acompanhado por um apêndice que enumera os documentos exigidos pelo dicastério para a aprovação da modalidade de ensino à distância.
Na primeira parte explica-se que «o impacto da comunicação digital no mundo da formação e da educação realçou, desde o início dos anos 2000, o amplo panorama» do tema abrangido pela nota. «Não é apenas um fator de inovação tecnológica» — continua o “preâmbulo” — «mas também um elemento capaz de transformar profundamente a cultura académica e de reescrever a lógica dos processos de educação e aprendizagem, bem como os objetivos da formação».
Portanto, a Santa Sé, já antes da constituição apostólica Veritatis gaudium (Vg) do Papa Francisco, «em relação às Universidades e Faculdades eclesiásticas manifestou o seu interesse por esta modalidade» e a Congregação «tinha concedido há vários anos a alguns Institutos Superiores de Ciências Religiosas a possibilidade de ensinar algumas disciplinas» sob esta forma, «com a condição de que certos requisitos fossem satisfeitos», dado que nunca se trata de «um simples processo de transmissão de conhecimentos e competências», mas de «contribuir para a formação integral da pessoa nas suas várias dimensões (intelectual, cultural, espiritual), incluindo as relações vividas no seio da comunidade e em estreita relação com o corpo docente, o pessoal administrativo e de serviço, e os outros estudantes».
A partir da Vg, as Faculdades e Universidades eclesiásticas têm agora a possibilidade, sujeita à aprovação do dicastério, «de elaborar programas de estudo em que “uma parte dos cursos pode ser conduzida sob a forma de ensino à distância”». Por conseguinte, o objetivo desta Instrução — «fruto de ampla consulta» é «oferecer orientações e normas para a aplicação» desta modalidade.
A segunda parte especifica os argumentos que a Vg apresentou a este respeito, introduzindo «aspetos importantes sobre alguns tópicos» tais como «o desenvolvimento das tecnologias informáticas, métodos pedagógicos recentes, colaboração em rede», e oferece um «esclarecimento da terminologia». Com efeito, «para poder obter um diploma académico num dos três ciclos ou outros títulos, o estudante deve satisfazer as condições estabelecidas pelo Estatuto da Faculdade, ou seja: estar regularmente inscrito; ter completado o currículo de estudos quantificados em créditos formativos comparáveis ou em Ects adequados; e ter passado nos relativos exames».
Quanto à segunda condição, «cada Faculdade tem o dever de organizar os seus regulamentos de acordo com as orientações oferecidas» pela Vg, sem esquecer que «os estudos eclesiásticos não podem limitar-se à transferência de conhecimentos, competências e experiências... mas devem desempenhar a tarefa urgente de desenvolver instrumentos intelectuais capazes de se tornar paradigmas de ação e de pensamento, úteis para o anúncio». Em síntese, «o trabalho científico do aluno de uma faculdade eclesiástica não se reduz à simples conclusão da ordem de estudos». Pelo contrário, deveria «ampliar o horizonte da sua formação» através da participação em conferências, seminários e exercícios, estudo particular, trabalho pessoal, preparação de comunicações, participação ativa, pesquisa, ação pastoral». Por isso, a Congregação convida todas as Universidades e Faculdades eclesiásticas a fim de que aprofundem «cada vez mais as novidades» da Vg e favoreçam «adequadamente as novas tecnologias, desenvolvendo formas de colaboração, pesquisa compartilhada e cuidando da qualidade técnica/pedagógica». Ao mesmo tempo, o dicastério recomenda que se «empenhem mais na preparação específica dos professores e tutores para a correta utilização das novas metodologias pedagógicas e instrumentações didáticas».
Explicando as «modalidades de didática da oferta formativa», o documento assinala que esta última «é implementada através de três fatores» — ensino, acompanhamento e avaliação — cuja combinação «dá origem a um certo tipo de abordagem da matéria»: didática “presencial” ou “imediata”, onde o último termo «significa interação direta entre professor e aluno, e entre aluno e aluno, e não requer interposições nem instrumentações»; “mediata”, onde os três elementos «são implementados através de uma plataforma telemática»; e “mista” (Blended Learning), que consiste num processo de ensino, aprendizagem e avaliação em que se ativam fases de didática imediata e outras de didática mediata.
Concluindo, incidindo em particular sobre as «formas de ensino na modalidade à distância», o documento esclarece que é necessário garantir encontros através de: aula dada numa sala com a presença física dos alunos (ordinária); aula presencial online na qual o professor, utilizando metodologias pedagógicas próprias e instrumentações específicas de ensino à distância, realiza a atividade em tempo real e ao vivo por via telemática, com a participação dos alunos, que por sua vez podem interagir; sessões extraordinárias, nas quais os estudantes podem ser convocados a um lugar físico para momentos específicos; e encontros personalizados individuais ou em pequenos grupos; reuniões necessárias, complementares a outros instrumentos habituais, tais como materiais didáticos, além do estudo pessoal e do tempo dedicado à leitura, à compreensão e à realização das atividades específicas de cada disciplina.
Além disso, o ensino à distância pressupõe «relações académicas» por parte do estudante com os vários membros da comunidade: com o professor, com o tutor, com os outros estudantes e com a direção das instituições académicas. Estas últimas «são normalmente frequentadas por clérigos e leigos que se preparam para a pesquisa, o ensino, a ação pastoral ou para desempenhar particulares tarefas eclesiásticas». Contudo, recorrendo ao ensino à distância, poderiam «alargar a formação académica para alcançar» todos os membros do povo de Deus «inseridos na atividade de evangelização», como os agentes pastorais, os membros de vida contemplativa e as “periferias humanas”, que incluem os pobres, os doentes, os migrantes, os itinerantes, os circenses, os apátridas, os prisioneiros, as pessoas sozinhas e quantos vivem e trabalham no mar ou nas estradas. A tal respeito, a Instrução atribui à Congregação a tarefa de «avaliar e aprovar pedidos de ordens de estudos» para quantos pertencem a estes três grupos, «após consulta dos departamentos competentes da Conferência episcopal/Estrutura hierárquica oriental ou do Superior maior».
Depois de enumerar estas categorias específicas de alunos, a segunda parte conclui-se com o pedido de garantir o acesso à biblioteca e aos bancos de dados aos alunos que seguem o ensino à distância, e com a identificação de dois critérios de avaliação, compatíveis e complementares: a “contínua” para atividades programadas durante o curso que poderiam ser realizadas através de uma plataforma telemática; e a “final”, que certifica a aquisição de conhecimentos e competências associadas aos resultados de aprendizagem estabelecidos para cada disciplina.
A terceira parte é a propriamente normativa e contém os «critérios de admissão aos programas do ordenamento de estudos», a «inclusão no quadro de qualificações da Santa Sé» e os «graus canónicos e outros títulos conferidos no final do programa» com as «percentagens a adotar no ensino à distância».
O texto completo do documento está publicado no site da Congregação para a educação católica (www.educatio.va)