· Cidade do Vaticano ·

O Pontífice reformou as sanções penais

Não há misericórdia
sem correção

 Um direito penal mais forte  depois do escândalo dos abusos  POR-023
09 junho 2021

«Apascentai o rebanho de Deus, velando sobre ele não constrangidos, mas como agrada a Deus» (cf. 1 Pd  5, 2). Começa com estas palavras do apóstolo Pedro a constituição apostólica Pascite gregem Dei,  com que o Papa Francisco reforma o Livro vi  do Código de Direito Canónico sobre as sanções penais na Igreja. O novo texto, apresentado a 1 de junho na sala de imprensa da Santa Sé, entrará em vigor no próximo dia 8 de dezembro.

«Para responder adequadamente às exigências da Igreja no mundo inteiro — explica Francisco — parecia evidente a necessidade de submeter à revisão também a disciplina penal promulgada por São João Paulo ii  a 25 de janeiro de 1983, no Código de Direito Canónico, e que precisava modificá-la de modo a permitir que os Pastores a  utilizem como instrumento salvífico e corretivo mais ágil, a utilizar tempestivamente e com caridade pastoral, para evitar males mais graves e curar as feridas provocadas pela fraqueza humana».

O Papa recorda que Bento xvi  deu início a esta revisão em 2007, comprometendo «em espírito de colegialidade e cooperação» peritos em Direito canónico do mundo inteiro, Conferências episcopais, superiores maiores de institutos religiosos e dicastérios da Cúria romana. Um trabalho intenso e complexo, apresentado ao Pontífice em fevereiro de 2020.

Francisco observa que, ao longo dos séculos, a Igreja se dotou de regras de conduta «que unem o Povo de Deus e por cuja observância os Bispos são responsáveis», realçando que «a caridade e a misericórdia exigem que um Padre se comprometa também a endireitar o que às vezes se distorce».

Trata-se de uma tarefa — explica — «que se deve cumprir como uma exigência concreta e irrenunciável de caridade não só para com a Igreja, a comunidade cristã e as eventuais vítimas, mas também para com quantos cometeram um crime, que precisam da misericórdia e ao mesmo tempo da correção da Igreja. No passado, causou muitos danos a falta de perceção da relação íntima existente na Igreja entre o exercício da caridade e o recurso — quando as circunstâncias e a justiça o exigirem — à disciplina sancionatória». Um modo de pensar que tornou mais difícil a correção, «criando em muitos casos escândalo e confusão entre os fiéis». Assim, «a negligência de um Pastor em recorrer ao sistema penal torna manifesto que ele não cumpre reta e fielmente a sua função». Com efeito, «a caridade exige que os Pastores recorram ao sistema penal sempre que for oportuno, tendo presentes as três finalidades que o tornam necessário na comunidade eclesial, nomeadamente, o restabelecimento das exigências da justiça, a emenda do réu e a reparação dos escândalos».

«O novo texto — afirma o Papa — introduz modificações de vários tipos no direito vigente e sanciona algumas novas figuras delituosas». Foi aperfeiçoada também «do ponto de vista técnico, sobretudo no que diz respeito a aspetos fundamentais do direito penal, como por exemplo o direito à defesa, a prescrição da ação penal, uma determinação mais específica das penas», oferecendo «critérios objetivos na identificação da sanção mais adequada a aplicar no caso concreto» e reduzindo a discricionariedade da autoridade, de maneira a favorecer a unidade eclesial na aplicação das penas, «especialmente para delitos que provocam maior dano e escândalo na comunidade».

A constituição apostólica tem a data de 23 de maio de 2021, solenidade de Pentecostes.


Entrevista ao arcebispo Filippo Iannone

Um direito penal mais forte depois do escândalo dos abusos


Uma reforma «necessária e há muito esperada» para “revigorar” o Direito penal canónico, inclusive à luz dos escândalos recentes, em particular dos “desconcertantes e gravíssimos episódios de pedofilia” na Igreja. Assim D. Filippo Iannone enquadra a nova Constituição apostólica.

Quais são as principais modificações?

Foram previstas novas penas, tais como a multa, o ressarcimento do dano, a privação de toda ou parte da remuneração eclesiástica, de acordo com regras depois estabelecidas pelas várias Conferências episcopais. Além disso, prestou-se maior atenção ao elenco das penas de modo mais ordenado, com maiores detalhes, de maneira a permitir aos superiores, à autoridade eclesiástica, identificar as mais adequadas e proporcionais a cada crime. Algumas penas que antes eram previstas apenas para os clérigos agora foram estendidas a todos os fiéis, dado que hoje em dia existe uma maior participação também na vida da Igreja, com o exercício de ministérios e de ofícios por parte de não-clérigos. Por conseguinte, prevê-se que também para eles possa haver a suspensão. Estão previstos inclusive instrumentos de intervenção mais oportunos para corrigir e prevenir os crimes, pois a possibilidade de prevenir os delitos constitui uma das finalidades do ordenamento penal. Foram revistas as normas sobre a prescrição, também com o objetivo de reduzir o tempo dos processos. Outras modificações referem-se à configuração dos crimes e também à introdução de novos crimes que correspondem às alteradas situações sociais e eclesiais.

O que muda no caso de abusos contra menores e de crimes de natureza patrimonial?

No que se refere à legislação sobre abusos contra menores, existe uma novidade que é sinal do desejo de realçar a gravidade destes crimes e também a atenção a prestar às vítimas. No código anterior, os crimes que envolvem abusos contra menores estavam inseridos no capítulo: «Crimes contra obrigações especiais dos clérigos». Hoje, estes delitos estão enumerados no capítulo: «Crimes contra a vida, a dignidade e a liberdade do homem». Além disso, foi introduzido também o crime de abuso contra menores, cometido não só por clérigos, mas também por membros de institutos de vida consagrada e por outros fiéis. Por outro lado, no que diz respeito à matéria patrimonial, há várias novidades que tencionam pôr em prática, traduzir em normas, os princípios que o Papa Francisco recorda continuamente. Em primeiro lugar, o princípio da transparência na administração dos bens, depois o princípio da correta gestão da administração dos bens: portanto, são punidos os abusos de autoridade, a corrupção — tanto o corrupto como o corruptor — a apropriação indébita, a “mala gestio” do património eclesiástico. É punida também a atividade dos administradores que, para o próprio benefício ou para favorecer terceiros, gerem os bens sem respeitar as normas previstas. Digamos que em matéria patrimonial há mais novidades em relação ao código de 1983.

No novo texto, qual é a relação entre misericórdia e justiça?

Não se trata de dois conceitos opostos, mas que estão intimamente ligados. São Paulo vi dizia que a justiça é a mínima parte da caridade. S. Tomás, comentando São Mateus nas bem-aventuranças, afirma que a justiça sem piedade conduz à crueldade, mas a misericórdia sem justiça leva à dissolução da ordem. Recordemos que o Código de Direito Canónico termina, afirmando que a salvação das almas deve ser sempre a lei suprema na Igreja. A salvação das almas exige que quantos cometeram crimes também expiem a própria culpa. Portanto, punir quantos cometeram atos criminosos torna-se um gesto de misericórdia em relação a eles. Esta é uma responsabilidade dos pastores. A misericórdia requer que quem errou seja corrigido. Eis as finalidades da pena. Já no Código atual, as penas servem para restabelecer a justiça, para punir ações e também para compensar aqueles que sofreram uma violência. O Papa afirma: «Promulgo o texto (...) na esperança de que ele seja instrumento para o bem das almas, e que as suas prescrições sejam aplicadas pelos Pastores, quando for necessário, com justiça e misericórdia, conscientes de que pertence ao seu ministério, como dever de justiça — eminente virtude cardeal — aplicar penas quando o bem dos fiéis o exigir». Por conseguinte, os votos são de que o presente texto seja recebido pela comunidade eclesial, pelos pastores e pelos fiéis, no sentido almejado pelo Papa. Se a vida na Igreja for vivida no respeito pelos direitos recíprocos e no cumprimento dos próprios deveres por parte de cada um, julgo que se possa dizer que ela preserva a comunhão, fim último da Igreja.

Giancarlo La Vella